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13/11/2007 | 19:59 | Rogério Zimmermann |
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Você sabia? AIDS II.
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Que os pacientes HIV positivo ao serem abordados sobre sua história médica e odontológica preferem que o profissional seja direto e objetivo, não fazendo nenhum julgamento de sua condição sorológica ou comportamental, estabelecendo assim uma relação aberta e sincera que facilita o tratamento;
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Que é fundamental deixar claro para o paciente que as perguntas sobre seu estado geral são importantes para o estabelecimento do diagnóstico e futuro tratamento, frisando sempre que as informações obtidas são confidenciais;

Que não se deve iniciar a anamnese com perguntas relacionadas ao uso de drogas e muito menos sobre a sexualidade do paciente, estas podem ser feitas quando você tiver certeza que já estabeleceu uma boa relação de confiança;
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Que é fundamental os Cirurgiões-Dentistas estar familiarizados com os medicamentos utilizados no tratamento médico de portadores de HIV positivo ou com AIDS, pois eles podem causar efeitos colaterais severos e manifestações na cavidade bucal e ainda outras conseqüências que poderão interferir no plano de tratamento;

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05/11/2007 | 19:36 | Rogério Zimmermann |
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Você sabia? AIDS I.
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“VOCÊ SABIA...” é uma nova seção que estamos criando com o objetivo de trazer pequenas informações, todavia, muito importantes sobre assuntos de interesse para os profissionais da saúde. Se você desejar que algum assunto seja abordado, envie suas sugestões para que possamos atendê-los.
VOCÊ SABIA ...
..Que o tratamento odontológico do paciente infectado pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), não difere de qualquer outro paciente portador de comprometimento clínico.

...Que os profissionais de saúde têm o direito e devem exigir e garantir o atendimento a qualquer paciente dentro das normas de biossegurança.

...Que não existem casos notificados de transmissão do vírus da AIDS pela saliva e que ela é rica em proteínas que inibem a infecção pelo HIV, em especial a enzima inibidora da protease secretada por leucócitos (SLIP), o que a torna uma barreira natural à sua transmissão
...Que os serviços de saúde devem garantir aos seus funcionários um sistema que inclua um protocolo escrito para esclarecer a causa do acidente; e este deve ser composto da avaliação do acidente, aconselhamento, tratamento e acompanhamento do profissional com possibilidade de adquirir qualquer infecção.
...Que em caso de exposição acidental é imprescindível sua notificação tanto pelos trabalhadores do setor privado, que devem preencher a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT - em até 24 horas do acidente, como pelos funcionários públicos, sendo que os da União deverão notificá-lo em até 10 dias passados de sua ocorrência (arts. 2121 a 214 da Lei 8.112/90), enquanto os dos estados e municípios devem observar o Regime Jurídico que lhes é específico.
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19/09/2007 | 09:53 | Rogério Zimmermann |
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Prontuário Odontológico: Importância nos dias atuais
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A responsabilidade profissional odontológica é o dever que têm os Cirurgiões-Dentistas de responderem pelos atos praticados no exercício lícito da sua profissão. Essa responsabilidade pode recair em uma dupla ação. Uma na esfera legal onde as sanções podem ser penais, cíveis e administrativas; e outra na esfera ética. No campo penal as sanções podem ser em decorrência de lesões corporais culposas provocadas pelo Cirurgião-Dentista no exercício da sua profissão. Já na esfera cível, onde são tratadas as indenizações devidas pelos que provocam dano material ou moral, pode também o profissional da Odontologia ser condenado a pagar pelos prejuízos causados no exercício de sua arte. Na esfera administrativa, ocorre a apuração das faltas cometidas pelo Cirurgião-Dentista quando no desempenho de sua profissão na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. Existem ainda os processos ético-administrativos que são aqueles que tramitam no âmbito dos Conselhos de Odontologia. Por derradeiro, podemos citar a sanção imposta pela própria consciência, que acreditamos ser a mais importante, especialmente nos amparando nas sábias palavras de Helena Caúla Reis quando trata da responsabilidade moral dos Cirurgiões-Dentistas: “Quando alguém procura um profissional confia em sua capacidade técnica, crê em sua idoneidade científica e está certo de sua honestidade pessoal. Por isso e só por isso, consente e autoriza e mais, defende o tratamento preconizado.” Certamente nestes aspectos reside a obrigação moral do Cirurgião-Dentista.
Em 1990, com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, registrou-se uma significativa mudança de comportamento por parte dos pacientes/clientes que, cônscios dos seus direitos, começaram a buscar o ressarcimento pelos possíveis danos provocados em decorrência do tratamento odontológico, especialmente nos Juizados Especiais Cíveis. Nesses fóruns, geralmente ocorre à inversão do ônus da prova, ou seja, não é o paciente reclamante que deve provar que o tratamento odontológico foi mal executado e produziu o dano, mas o profissional, através de uma documentação que só sendo bem elaborada, poderá comprovar que cuidou da saúde do paciente dentro dos princípios preconizados pela ciência odontológica.
O prontuário Odontológico é o conjunto de documentos ordenados, sistematizados e concisos que permitem ao Cirurgião-Dentista, quando devidamente produzido, comprovar, em qualquer época, que o diagnóstico e tratamento prestados ao paciente foram realizados dentro de padrões técnicos aceitos e recomendados.
Sua composição é bastante extensa e varia de paciente para paciente de acordo com suas necessidades e com a especialidade em que está sendo tratado.
Nas próximas semanas trataremos da elaboração do prontuário odontológico, considerando especialmente as características necessárias sob os aspectos jurídicos.
A responsabilidade profissional odontológica é o dever que têm os Cirurgiões-Dentistas de responderem pelos atos praticados no exercício lícito da sua profissão. Essa responsabilidade pode recair em uma dupla ação. Uma na esfera legal onde as sanções podem ser penais, cíveis e administrativas; e outra na esfera ética. No campo penal as sanções podem ser em decorrência de lesões corporais culposas provocadas pelo Cirurgião-Dentista no exercício da sua profissão. Já na esfera cível, onde são tratadas as indenizações devidas pelos que provocam dano material ou moral, pode também o profissional da Odontologia ser condenado a pagar pelos prejuízos causados no exercício de sua arte. Na esfera administrativa, ocorre a apuração das faltas cometidas pelo Cirurgião-Dentista quando no desempenho de sua profissão na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. Existem ainda os processos ético-administrativos que são aqueles que tramitam no âmbito dos Conselhos de Odontologia. Por derradeiro, podemos citar a sanção imposta pela própria consciência, que acreditamos ser a mais importante, especialmente nos amparando nas sábias palavras de Helena Caúla Reis quando trata da responsabilidade moral dos Cirurgiões-Dentistas: “Quando alguém procura um profissional confia em sua capacidade técnica, crê em sua idoneidade científica e está certo de sua honestidade pessoal. Por isso e só por isso, consente e autoriza e mais, defende o tratamento preconizado.” Certamente nestes aspectos reside a obrigação moral do Cirurgião-Dentista.
Em 1990, com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, registrou-se uma significativa mudança de comportamento por parte dos pacientes/clientes que, cônscios dos seus direitos, começaram a buscar o ressarcimento pelos possíveis danos provocados em decorrência do tratamento odontológico, especialmente nos Juizados Especiais Cíveis. Nesses fóruns, geralmente ocorre à inversão do ônus da prova, ou seja, não é o paciente reclamante que deve provar que o tratamento odontológico foi mal executado e produziu o dano, mas o profissional, através de uma documentação que só sendo bem elaborada, poderá comprovar que cuidou da saúde do paciente dentro dos princípios preconizados pela ciência odontológica.
O prontuário Odontológico é o conjunto de documentos ordenados, sistematizados e concisos que permitem ao Cirurgião-Dentista, quando devidamente produzido, comprovar, em qualquer época, que o diagnóstico e tratamento prestados ao paciente foram realizados dentro de padrões técnicos aceitos e recomendados.
Sua composição é bastante extensa e varia de paciente para paciente de acordo com suas necessidades e com a especialidade em que está sendo tratado.
Nas próximas semanas trataremos da elaboração do prontuário odontológico, considerando especialmente as características necessárias sob os aspectos jurídicos.
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15/05/2007 | 09:56 | Rogério Zimmermann |
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O exercício Ilegal da profissão de cirurgião-dentista
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A Constituição Brasileira de 1988 estabelece em seu Artigo 5. º XIII – “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
O exercício da profissão de Cirurgião-Dentista é regulamentado pela Lei Federal N° 5.081, de 24 de agosto de 1966, que estatui como requisitos para exercer licitamente a nossa profissão, que o interessado atenda há duas condições: habilitação profissional e autorização legal. A habilitação profissional é obtida com a posse de um diploma de graduação em Odontologia expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura; a autorização legal é obtida através do procedimento dos registros do diploma no mesmo Ministério, na repartição Sanitária Estadual e/ou Municipal competente, no Conselho Federal de Odontologia e, inscrição no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Em contrapartida, o exercício ilícito da profissão de Cirurgião-Dentista pode ocorrer sob as três formas previstas no Código Penal Brasileiro, Exercício Ilegal (art. 282.) Charlatanismo (art. 283.) e Curandeirismo (art. 284.).
Entende-se por Exercício Ilegal o contido no caput do artigo 282 que delibera: “Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de Médico, Dentista ou Farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites”; cuja pena prevista é a detenção de seis meses a dois anos. Exercer é praticar de forma reiterada, habitual, no caso os atos privativos do Cirurgião-Dentista. A expressão “ainda que a título gratuito” deixa claro que para existir o crime não é necessária a remuneração, no entanto, quando existe a finalidade de lucro, aplica-se também a multa. A falta de autorização legal caracteriza-se pela inexistência do título idôneo e os respectivos registros legais. Quanto ao excesso de limites é caracterizado quando o crime é cometido por um dos profissionais referidos no artigo em análise, exercendo atos privativos da profissão de um dos outros profissionais. Como exemplo, podemos citar o Médico que pratica reiteradas vezes à extração de dentes; o Cirurgião-Dentista que realiza regularmente cirurgias fora do campo buco-maxilo-facial, ou ainda, o Farmacêutico que em regra prescreve especialidades farmacêuticas.
Não é incomum que se observem, em todas as cidades do nosso Estado, Protéticos e seus auxiliares, Estudantes de graduação em Odontologia ou ainda outras pessoas que não possuem os requisitos supramencionados, prestando atendimento à população. Entre os aspectos mais importantes desta prática condenável destacamos que, naturalmente, por falta da formação adequada, esses falsos profissionais estão colocando em risco os pacientes de contrair doenças infecto-contagiosas, como, por exemplo, a AIDS e a Hepatite, ou mesmo o Câncer de Boca nos casos em que as próteses sejam confeccionadas com determinados artifícios para lhes dar maior estabilidade.
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11/05/2007 | 05:12 | Rogério Zimmermann |
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Este espeço é seu
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Este blog tem como objetivos informar, esclarecer, divulgar, atualizar e, por fim, interagir com aqueles que têm interesse nos assuntos ligados às profissões da área da saúde, em especial a Odontologia Legal, Ética Profissional e Legislação.
Participe das discussões, envie seus comentários, críticas e sugestões, sua colaboração é fundamental.
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